Indicação de nº 94/2014 apresentada pelo Vereador Milton Ribeiro de Paiva “Miltinho”, (PP) foi aprovada em Sessão Legislativa do último dia 19/05, solicitando ao Poder Legislativo de Mato Grosso alteração do artigo 90 da Lei 4547/82, que regulamenta taxas de serviços estaduais.
Míltinho questiona a cobrança de R$ 46,96 (Quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) na emissão de documento pelo DETRAN/MT para o pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). “O cidadão que não tem acesso a internet ou por outra razão esteja impossibilitado de imprimir o boleto, tem que pagar esse valor pela impressão” afirmou que isso corresponde uma violação a Constituição Federal, além de violar o principio da moralidade pública.
O parlamentar enviou cópia da indicação ao prefeito de Araputanga Sidney Salomé (PMDB), Governador Silval Barbosa e aos deputados Ezequiel Fonseca, Airton Português e Antonio Azambuja. “Não faz sentido o DETRAN estar autorizado a cobrar por esta taxa de serviço, com justificativa de cobrir custos de impressão do boleto, papel, tinta, além das despesas com servidores, pois sendo emitida pela internet não haverá custo para o contribuinte”, justificou.
Diante do artigo 145. Inciso II da Constituição Federal considera-se que a cobrança, não é um serviço público, trata-se de um custo administrativo de cobrança de tributo, sendo a cobrança pela impressão do boleto para o pagamento do IPVA inconstitucional.
A taxa cobrada ao contribuinte para impressão do boleto via internet é de 11,74 (Onze reais e setenta e quatro centavos). O DETRAN/MT cobra 58,70 (Cinqüenta e oito reais e setenta centavos). Um custo adicional de R$ 46,96 (Quarenta e seis reais e noventa e seis centavos).